Dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização do código QR em todas as placas de obras
públicas estaduais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Entidades e os Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, ficam obrigados a disponibilizar, eletronicamente, por intermédio do órgão responsável por obra pública estadual, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE), na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo Único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) não deve prejudicar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I - Objeto da obra;
II - Justificativa;
III - População atendida;
IV - Valor previsto;
V - Data da ordem de serviço;
VI - Empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII - Eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII - Projeto arquitetônico e imagens;
IX - Cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
X - Nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 3º As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão.
Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais, ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.