Proíbe, no
Estado de Sergipe, o fornecimento de canudos confeccionados em material
plástico, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado de Sergipe, o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. Os canudos plásticos devem ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarreta ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) a ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, devem ser destinados a programas ambientais.
Art. 3º Ao Poder Executivo cabe regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.