Concede ao servidor público estadual direito a
falta remunerada, para realização de exames oncológicos preventivos, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público estadual, ou a quem estiver atuando no exercício de função pública no âmbito estadual, seja a que título for, é concedido o direito de se ausentar do local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, para a realização de exames preventivos de câncer de colo de útero, de câncer de mama e de câncer de próstata.
Parágrafo Único. Para o exercício desse direito, de que trata o "caput" deste artigo, faz-se necessário que o servidor apresente declaração médica afirmando que a realização do(s) exame(s) decorre(m) da necessidade de prevenir ou diagnosticar precocemente os referidos tipos de câncer.
Art. 2º As faltas justificadas nos termos desta Lei não podem exceder a 02 (dois) dias para cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo ou da função pública, considerando, para os fins do disposto neste artigo, o período de férias.
Art. 3º Ao Poder Executivo cabe regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.06.2020.