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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.688, DE 22 DE JUNHO DE 2020

 

Concede ao servidor público estadual direito a falta remunerada, para realização de exames oncológicos preventivos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor público estadual, ou a quem estiver atuando no exercício de função pública no âmbito estadual, seja a que título for, é concedido o direito de se ausentar do local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, para a realização de exames preventivos de câncer de colo de útero, de câncer de mama e de câncer de próstata.

 

Parágrafo Único. Para o exercício desse direito, de que trata o "caput" deste artigo, faz-se necessário que o servidor apresente declaração médica afirmando que a realização do(s) exame(s) decorre(m) da necessidade de prevenir ou diagnosticar precocemente os referidos tipos de câncer.

 

Art. 2º As faltas justificadas nos termos desta Lei não podem exceder a 02 (dois) dias para cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo ou da função pública, considerando, para os fins do disposto neste artigo, o período de férias.

 

Art. 3º Ao Poder Executivo cabe regulamentar esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.06.2020.