Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o
mês "Maio Laranja", dedicado ao
enfrentamento do abuso e da exploração sexual infantil, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual infantil.
Parágrafo Único. O mês "Maio Laranja" passa a integrar o calendário oficial das datas e eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Durante a realização do "Maio Laranja", o Estado pode promover ampla divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.
Parágrafo Único. O Poder Público pode firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram o "Sistema de Garantia de Direitos", iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 3º O processo de conscientização nas escolas da Rede Estadual de Ensino e outras instituições de caráter educacional deve ocorrer por meio:
I - da promoção de palestras e debates sobre as políticas públicas voltadas ao combate ao abuso e à exploração sexual infantil;
II - da exposição de materiais didáticos sobre o tema para crianças e adolescentes;
III - da organização de ações que incluam a equipe pedagógica da instituição de ensino, comunidade escolar e responsáveis;
IV - da realização de concursos de redação, poemas e artigos sobre o tema, com o objetivo de estimular a reflexão e evidenciá-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Sales Neto
Secretário de Estado do Turismo
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.06.2020.