Altera o art. 77 da Lei nº 7.651, de 31 de
maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF,
estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a
consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o art. 77 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 As Câmaras e o Pleno só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. A sessão pode se realizar por videoconferência ou outro meio eletrônico, conforme previsto em regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.2020.