Institui, no
âmbito do Estado de Sergipe, a Semana para Sensibilização e Defesa da
Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência", a ser realizada anualmente, durante a semana na qual recaia o dia 14 de abril - Dia Nacional de Luta pela Educação Inclusiva.
Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivos:
I - Defender os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II - Fomentar a consolidação da educação inclusiva;
III - Combater a discriminação e a intolerância;
IV - Promover o respeito à diversidade;
V - Dar visibilidade às políticas públicas em execução voltadas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 3º O Poder Executivo pode promover ações em conjunto com organizações da sociedade civil para realçar a importância da educação inclusiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.