Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.670, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência", a ser realizada anualmente, durante a semana na qual recaia o dia 14 de abril - Dia Nacional de Luta pela Educação Inclusiva.

 

Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivos:

 

I - Defender os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

II - Fomentar a consolidação da educação inclusiva;

 

III - Combater a discriminação e a intolerância;

 

IV - Promover o respeito à diversidade;

 

V - Dar visibilidade às políticas públicas em execução voltadas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode promover ações em conjunto com organizações da sociedade civil para realçar a importância da educação inclusiva.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.