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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.669, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º(...)

 

I – (...)

 

(...)

 

IV - 2% (dois por cento) ao servidor que possui conjunto de ações de treinamento que totalize, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento), em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, a serem definidas em Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.