Revê o vencimento
básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.976/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, no percentual de 3,5% (três e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo Único. Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI's a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.03.2020.