Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento
eletrônico pelos próprios presos ou apenados.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O preso ou apenado que tiver deferida contra si medida de monitoramento eletrônico deve arcar, às suas expensas e enquanto durar a medida judicial, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como com as despesas pela sua manutenção.
§ 1º O Estado deve providenciar a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comprovação do recolhimento do valor fixado pela sua cessão.
§ 2º Finalizada a monitoração eletrônica, o dispositivo instalado deve ser retirado pelo Estado e estar sem dano ou avaria, sob pena de o preso ou apenado ser responsabilizado pelas despesas decorrentes com o conserto ou a reposição do equipamento eletrônico.
§ 3º O preso ou apenado que, na forma da lei, não possui condições financeiras de suportar o dispêndio pelo pagamento da cessão onerosa e da manutenção do aparelho eletrônico, fica isento do ônus, arcando, se for o caso, com o ressarcimento decorrente do dano ou avaria ao dispositivo.
Art. 2º Ao Poder Executivo cabe regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.01.2020.