Institui a "Semana da Juventude e o Dia
da Juventude" no âmbito do Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Dia da Juventude e a Semana da Juventude", a ser comemorados, anualmente, no dia 12 de agosto, e na semana na qual o dia 12 de agosto estiver inserido, respectivamente.
Art. 2º O "Dia da Juventude", no Estado de Sergipe, é o mesmo que é comemorado em âmbito internacional, data instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU, compreendendo o dia 12 de agosto.
Art. 3º A comemoração da semana dedicada à Juventude, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 4º A semana dedicada à Juventude tem como objetivos:
I - estimular e motivar os órgãos públicos e privados, visando à promoção, realização e divulgação de eventos que propiciem melhoria nas atividades relacionadas aos Jovens;
II - promover ações de socialização e cidadania, objetivando a integração da Juventude à comunidade em que a mesma vive.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.01.2020.