Institui o "CARNAVAL DE
ITABAIANINHA", do Município de Itabaianinha, Patrimônio Cultural do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "Carnaval de Itabaianinha", do Município de Itabaianinha, fica instituído como Patrimônio Cultural do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Carnaval de Itabaianinha", do Município de Itabaianinha, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2020.