Institui o "Santuário do Monte
Carmelo", situado no Município de Carmópolis, Patrimônio Cultural do
Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o "Santuário do Monte Carmelo", situado no Município de Carmópolis, instituído Patrimônio Cultural do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Procissão ao "Santuário do Monte Carmelo", do Município de Carmópolis, fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2020.