Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2020-2023, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Estado de Sergipe para o período 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 2º O PPA 2020-2023 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, de convergir com a dimensão estratégica do planejamento governamental, orientar a definição de prioridades e contribuir com a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O PPA 2020-2023 materializa as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, que articulam um conjunto de metas voltadas à concretização do objetivo nele estabelecido.
Art. 4º Os Programas são classificados em Temáticos, e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º O Programa Temático é composto por Indicador(es), Valor Global e Objetivo(s).
§ 1º O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 2º O valor global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos, segregando a esfera Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.
§ 3º O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
Art. 6º Os programas constantes do PPA 2020-2023 integrarão as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Para os programas temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma meta, garantindo a integração entre o Plano Plurianual e os Orçamentos.
Art. 7º O valor global dos programas não constitui limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos objetivos e metas constantes deste Plano.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação e revisão de programas.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023.
Art. 10 O Poder Executivo Estadual manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de Governo.
Art. 11 Para fins de atendimento ao disposto no art. 152, §1º, da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2020-2023, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
Art. 12 Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de programas, que será proposta, sempre que necessária, pelo Poder Executivo Estadual, por meio de projeto de lei.
§ 1º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam programa temático ou objetivo de programa deverão conter os respectivos atributos e, no mínimo:
I - diagnóstico sobre a atual situação-problema a ser enfrentada ou demanda da sociedade a ser atendida;
II - demonstração da compatibilidade com as diretrizes e objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual;
III - indicação dos recursos que financiarão o programa ou objetivo proposto.
§ 2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de objetivos e metas.
§ 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor;
III - Metas;
IV - Órgão Responsável.
Art. 13 A SEFAZ atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual, bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.01.2020.