O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 11-A Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional - GAS, no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva ciasse inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI.
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação de que trata o "caput" deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios:
I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GSI;
II - efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GSI."
"Art. 11-B Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência - GAI, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios:
I – Complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO;
II – Efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GAECO."
Art. 2º As vantagens de pessoal instituídas pelos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, acrescentados por força do art. 1º desta Lei, podem ser pagas, cumulativamente, com a Gratificação Especial Operacional - GEO e com a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a servidores efetivos, requisitados e cedidos, sendo vedado o seu pagamento a ocupantes de cargos em comissão e a detentores de função de confiança.
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198 da Independência e 131º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.