Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 4.589, de 29/06/2017, editada pelo Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinada à realização de despesas de capital para a recuperação e ampliação da malha rodoviária estadual, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento da operação a ser contratada, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular as quotas de participação constitucional previstas no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.