Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Estabelece a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS EMOLUMENTOS E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 1º Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a afixação das tabelas de emolumentos, referidas no "caput" deste artigo, em local visível em cada serviço notarial e de registro.

 

Art. 2º O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo, ou por qualquer outra forma de pagamento admitida pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º A guia de emolumentos tem validade de um ano a partir da data de pagamento; ultrapassado o prazo, o interessado tem direito apenas à devolução do valor da guia, na forma prevista no artigo 7º desta Lei.

 

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade do recolhimento antecipado prevista no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma, autenticação de documento, e de ata notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado.

 

Art. 3º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por banco, financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

 

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

 

II - Do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

 

§ 1º As disposições do "caput" aplicam-se:

 

a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

 

§ 2º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, não incidirão os emolumentos previstos em lei, nas seguintes hipóteses:

 

I - Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos;

 

II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo;

 

III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita.

 

Art. 4º Nos Livros Cartorários, a cada ato praticado, deve ser aposto, de forma legível, o número do selo digital de fiscalização vinculado ao ato.

 

§ 1º O valor dos emolumentos pagos deve ser cotado à margem dos documentos entregues aos interessados.

 

§ 2º O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto neste artigo configura infração disciplinar grave, sujeitando-os às sanções previstas na Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 5º O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas em anexo, nos serviços cartorários com conteúdo financeiro praticados pelos notários e registradores, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

 

I - valor declarado pelas partes no negócio jurídico;

 

II - avaliação fiscal, para fins de transmissão, realizada pela Fazenda Pública;

 

III - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que, por força de lei especial, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes devem ser os valores considerados para os fins de cobrança de emolumentos.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E DA DEVOLUÇÃO

 

Art. 6º São isentos de emolumentos:

 

I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por:

 

a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial;

b) órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

c) autoridade policial;

d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo; ou

e) autoridade fazendária, exclusivamente no exercício de atividade arrecadatória ou de fiscalização de tributos.

 

II - Atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido;

 

III - Os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da juventude;

 

IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei (Federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999;

 

V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de Óbito, e as primeiras certidões expedidas; bem como a averbação, a qualquer tempo, do número do CPF do interessado nos assentos civis e a averbação do reconhecimento de paternidade ou maternidade, além da certidão correspondente, neste último caso;

 

VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, ao registro e à certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

 

§ 1º O estado de pobreza deve ser comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

 

§ 2º A falsidade da declaração enseja a responsabilidade civil e criminal do interessado.

 

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 4º Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei (Federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências), relacionados com o Programa instituído pela Lei (Federal) nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências) devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 7º Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, por desistência ou pela perda de validade da guia, o usuário pode solicitar a devolução dos emolumentos ao cartório e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento.

 

§ 1º A devolução dos valores custodiados pelo Tribunal de Justiça deve ocorrer por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre a quantia a ser devolvida, tendo limite mínimo de R$10,00 (dez reais).

 

§ 2º O valor mencionado no § 1º deste artigo pode ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda.

 

§ 3º O prazo decadencial para devolução é de cinco anos, contados da data de pagamento da guia.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA

 

Art. 8º A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da respectiva comarca ou diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça, ensejando a abertura de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º Da decisão dos Juízes de Direito ou do Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias úteis, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, que decidirá em última instância.

 

§ 2º O responsável condenado deve restituir a quantia cobrada, em dobro, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções civil e penal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei devem ser resolvidas pelo Juiz de Direito da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de petição direta ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 10 Os comprovantes de recolhimento dos emolumentos arquivados sob a égide da Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007 devem permanecer guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos para efeito de fiscalização.

 

Art. 11 Não incide, em relação ao exercício de 2020, a atualização prevista no artigo 4º da Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, sobre os valores das taxas relativas a serviços novos ou modificados estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V e VI, e reproduzidos no Anexo desta Lei.

 

Art. 11-A A tabela de emolumentos deve ser anualmente atualizada, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE ou outro que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.124, de 21 de dezembro de 2022)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.

 

ANEXO I

DO TABELIONATO DE NOTAS

 

1. Reconhecimento de Firma (por assinatura)

1.1 - Por semelhança

R$ 3,64

1.2 - Por autenticidade

R$ 7,37

1.3 - Registro de firma (confecção e guarda de cartão de assinatura)

R$ 9,33

1.4 - Reconhecimento de Sinal Público

R$ 5,50

2. Autenticação de cópia de documento (por folha)

R$ 2,87

3. Aposição de apostila

R$ 58,44

4. Procuração

4.1 - Procuração

R$ 55,99

4.1.1 - Por outorgante que acrescer

R$ 3,73

4.2 - Procuração para fins de alienação

R$ 74,65

4.2.1 - Por outorgante que acrescer

R$ 3,73

4.3 - Procuração ou Substabelecimento para fins previdenciários

R$ 9,33

4.4 -Substabelecimento

R$ 28,00

4.4.1 - Por substabelecente que acrescer

R$ 3,73

4.5 - Revogação de Procuração ou Substabelecimento

R$ 27,99

5. Escritura sem conteúdo financeiro

R$ 114,52

6. Escritura com conteúdo financeiro, com base no valor declarado

6.1 - Para ato Principal: vide tabela abaixo.

 

6.2 - Para ato Acessório: metade dos valores da tabela abaixo.

 

Até R$ 5.999,99      

R$ 247,40

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99    

R$ 400,80

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 553,50

A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 36,77 até o limite de R$ 8.356,99.

 

7. Testamento

7.1 - Público - sem declaração de bens

R$ 111,97

7.2 - Público - com declaração de bens

R$ 373,25

7.3 - Auto de aprovação de testamento cerrado

R$ 373,25

7.4 - Revogação de testamento

R$ 111,97

8. Escritura de convenção de condomínio

R$ 111,97

9. Ata Notarial

 

9.1 - Sem Deslocamento

R$ 111,97

9.1.1 Por folha que acrescer

R$ 3,73

9.2 - Com Deslocamento

R$ 373,25

9.2.1 Por folha que acrescer

R$ 3,73

10. Ata Notarial para fins de Usucapião

 

Até R$ 5.999,99      

R$ 123,70

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99    

R$ 200,40

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 276,75

A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 36,77 até o limite de R$ 8.356,99.

 

11. Ata Notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico

R$ 5,72

12. Escritura de Inventário

11.1 - Sem Bens

R$ 186,63

11.2 - Com Bens: vide item 6.1 deste anexo

 

13. Escritura de Separação ou Divórcio

12.1 - Sem Bens:

R$ 186,63

12.2 - Com Bens: vide item 6.1 deste anexo

 

14. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

14.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

14.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

15. Certidão em geral

R$ 47,72

15.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

15.2 - Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

15.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

15.3.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

15.4 - Certidão da Comunicação Eletrônica de Venda de Veículo

R$ 15,00

16. Traslado (2a via)

R$ 47,72

16.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

17. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

18. Diligência para coleta de assinatura em atos notariais

R$ 30,00

18.1 Se sede do cartório distar mais de 10 km do local de coleta das assinaturas

R$ 45,00

19. Comunicação de venda de veículo automotor, incluída a emissão da respectiva certidão.

R$ 15,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).

Nota 02: Na autenticação de documento portável, a exemplo de documento de identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve ser cobrada uma única taxa para cada um, independentemente do número de suas faces.

Nota 03: Se a face da página contiver mais de um documento, estes serão autenticados individualmente, exceto o título de eleitor e o(s) comprovante(s) de votação, que serão considerados um único documento.

Nota 04: A solicitação de aposição de apostila realizada em serventia de outra atribuição, desde que credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça, implicará pagamento da taxa prevista no item 3 deste Anexo.

Nota 05: O valor estabelecido "por outorgante que acrescer" no serviço de Procuração não se aplica ao caso de Procuração ou do Substabelecimento para fins previdenciários.

Nota 06: Nas escrituras que versarem sobre cessão de posse de imóveis, os emolumentos serão calculados pelos valores previstos no item 6.2.

Nota 07: Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os emolumentos serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico principal (vide item 6.1) e sobre o negócio jurídico acessório (vide item 6.2). Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente (Ex.: compra e venda), e acessória é aquela cuja existência supõe a da principal, conforme dispõe o art. 92 do Código Civil (Ex.: hipoteca como garantia de uma compra e venda).

Nota 08: Nos emolumentos da escritura está compreendido um traslado.

Nota 09: Não serão cobrados emolumentos pela escritura em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao mesmo tabelionato que a lavrou.

Nota 10: Uma escritura só pode ser retificada por meio de outra escritura pública.

Nota 11: Nenhum valor será cobrado pela transcrição de alvarás, certidões e demais papéis necessários à devida lavratura das escrituras.

Nota 12: Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.

Nota 13: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 14: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 15: A escritura pública que instrumentalizar financiamento de imóvel e respectivas garantias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Lei (Federal) nº 4.380/64) ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei (Federal) nº 9.514/97) terá os seus emolumentos reduzidos em 60% (sessenta por cento) dos previstos no item 6 da tabela acima.

Nota 16: É vedada a lavratura de escritura pública quando se tratar de título de regularização fundiária concedido ou de contrato particular, com efeito de escritura pública, já firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário.

Nota 17: Em relação à taxa estabelecida no item 11, deve-se adotar o uso de carimbo, etiqueta ou impressão, contendo a seguinte descrição: "O teor deste documento confere com as informações constantes no seu respectivo endereço eletrônico".

Nota 18: A ata notarial deve ser redigida com espaçamento simples e na fonte Times New Roman, tamanho 12, margens superior e inferior de 2,5 cm e margens direita e esquerda de 3 cm, sendo que qualquer imagem solicitada a ilustrar o conteúdo da Ata constituirá anexo do ato notarial, não contabilizável para fins de cobrança do serviço.

Nota 19: Qualquer ata notarial complementar para fins de usucapião, independentemente do conteúdo acrescido pelo interessado, será cobrada na forma do item 9.

Nota 20: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 21: O reconhecimento de sinal público será praticado por solicitação do usuário, bem como sempre que necessário para se assegurar acerca da autenticidade de documento emanado de cartórios de outros estados.

Nota 22: Os serviços constantes do item 19 e do subitem 15.4 somente poderão ser praticados após a devida regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

ANEXO II

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

1. Casamento

1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão

R$ 186,63

1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, cuja habilitação processa-se em cartório diverso, incluindo a respectiva certidão

R$ 93,31

1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil

R$ 93,31

1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum

R$ 746,50

1.5. Casamento em audiência especial no fórum

R$ 186,63

1.6. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão

R$ 186,63

1.7. Registro de casamento celebrado, cuja habilitação processou-se em cartório diverso, incluída a primeira certidão: metade do valor previsto no item 1.1

 

2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito

Gratuita

3. Registro de demais atos relativos ao estado civil (Livro "E")

R$ 111,98

4. Segunda via de certidão de nascimento, óbito e casamento

R$ 46,65

5. Averbação em geral

R$ 37,33

6. Certidão em geral

R$ 46,65

6.1. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

6.2. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.2.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

7. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

7.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

7.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

8. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: As taxas referentes à "habilitação para casamento" e à "conversão de união estável em casamento" não compreendem a despesa com a publicação do edital.

Nota 02: A afixação, registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os demais atos do casamento.

 

Nota 03: Não são devidos os pagamentos das taxas previstas nos itens 1.2 e/ou 1.7 quando a habilitação processar-se de forma gratuita.

Nota 04: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 05: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 06: Nos casos de Retificação previstos no art. 110 da Lei de Registros Públicos, quando aquela não decorrer de erro imputável à serventia, deverão ser pagos os valores correspondentes à averbação e à eventual 2a via solicitada.

Nota 07: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

 

ANEXO III

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

1. Registro de pessoa jurídica sem fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento

R$ 229,03

2. Registro de pessoa jurídica com fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado: vide tabela abaixo.

 

até R$ 49.999,99    

R$ 229,03

de R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99  

R$ 400,80

de R$ 100.000,00 a R$ 299.999,99         

R$ 610,75

de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00         

R$ 897,04

acima de R$ 500.000,00    

R$ 1.240,58

3. Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias

 

3.1. Sem fins econômicos

R$ 229,03

3.2. Com fins econômicos: vide item 2

 

4. Averbação

 

4.1. Sem conteúdo financeiro

R$ 57,24

4.2. Com conteúdo financeiro: metade dos valores do item 2 deste anexo

 

4.3. Autenticação de Livros Fiscais

R$ 57,24

5. Certidão em geral

R$ 47,72

5.1. Certidão de inteiro teor do registro, por meio reprográfico

R$ 47,72

5.1.1 Por folha que acrescer

R$ 0,53

5.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

5.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

5.3.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

6. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

6.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

6.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

7. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telegráficos).

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados, instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 03: Considera-se averbação com conteúdo financeiro (item 4.2) tão somente aquela que diga respeito à alteração do capital social.

Nota 04: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

 

ANEXO IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

1. Abertura de Matrícula

R$ 13,06

2. Registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado

 

2.1. De alienação, dos atos de transmissão causa mortis, de sentença declaratória de usucapião e do reconhecimento de usucapião extrajudicial: vide tabela abaixo

 

2.2. De promessa de alienação e demais atos previstos no art. 167 da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo

 

até R$ 5.999,99      

R$ 247,40

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99    

R$ 400,80

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 553,50

A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 36,77 até o limite de R$ 8.356,99.

 

3. Prenotação, compreendendo a qualificação do título.

R$ 13,06

4. Registro sem conteúdo financeiro

R$ 111,97

5. Registro de loteamento e desmembramento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba.

R$ 93,31

6. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela acima.

 

7. Registro de convenção de condomínio

 

7.1. Até 20 unidades

R$ 466,56

7.2. De 21 unidades a 50 unidades

R$ 1.026,43

7.3. Acima de 50 unidades

R$ 1.399.68

8. Averbação

 

8.1. Sem conteúdo financeiro

R$ 95,42

8.2. Com conteúdo financeiro, com base no valor declarado: os mesmos valores estabelecidos no item 2.2.

 

9. Registro de cédulas de crédito, não abrangendo o registro de eventual garantia

R$ 190,85

9.1. Averbação de aditivos

R$ 95,42

10. Processamento de Requerimentos

 

10.1. Procedimento de usucapião extrajudicial, excluindo-se a eventual notificação e/ou registro de reconhecimento do pedido

R$ 157,60

10.2. Procedimento de Retificação de área, excluindo-se sua eventual averbação, bem como as notificações necessárias

R$ 157,60

10.3. Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária incluindo todos os atos, excluídas apenas a intimação e eventual averbação

R$ 157,60

11. Intimação no Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26,          §        1º da Lei nº 9.514/97), exceto na hipótese de

cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR.

R$ 50,00

12. Notificação nos Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 2º, ambos da Lei (Federal) nº 6.015/73)

R$ 55,98

13. Certidão em geral

R$ 47,72

13.1. Certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição

R$ 47,72

13.1.1 Por folha que acrescer

R$ 0,53

13.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

13.3. Certidão conjunta (inteiro teor e ônus)

R$ 71,58

13.4. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

13.4.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

14. Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária, por lotes, glebas ou unidades regularizadas.

R$ 93,31

15. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

15.1. Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

15.1.1. Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

16. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: A abertura da matrícula, de ofício, não enseja cobrança de emolumentos.

Nota 02: Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

Nota 03: As despesas de publicação de edital na imprensa, necessária a qualquer serviço deste anexo, não serão cobradas por meio de emolumentos.

Nota 04: Equiparam-se aos atos estabelecidos no item 2.1 deste Anexo, para efeitos de cobrança de emolumentos, os seguintes: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável, sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.

Nota 05: A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei (Federal) nº 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos, assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos.

Nota 06: Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).

Nota 07: No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.

Nota 08: Nos registros dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada e nas averbações dos contratos de locação, para o exercício do direito de preferência, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

Nota 09: Os registros das constrições judiciais, medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, sequestros, etc.) ou averbações premonitórias terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, independentemente do número de imóveis penhorados no mesmo processo.

Nota 10: As constrições judiciais oriundas de execução trabalhista ou fiscal serão canceladas, após o pagamento pelo devedor dos emolumentos relativos aos respectivos registros, em caso de cumprimento da obrigação na via judicial.

Nota 11: Consideram-se sem conteúdo financeiro, dentre outras, as averbações relativas à mudança de denominação, numeração e nome de rua, demolição, desmembramento, retificação de área (mesmo havendo acréscimo de área e conseqüente majoração do valor do imóvel), alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.).

Nota 12: Consideram-se com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, as averbações: a) que majoram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro, calculado sobre a diferença (valor acrescido); b) que representam a aquisição de direitos e obrigações ou constituição de restrições, calculado sobre o valor agregado ao imóvel ou sobre a dívida, inclusive a majoração do débito, conforme o caso.

Nota 13: Os atos cartorários, que por dever legal, devem ser praticados de ofício, são isentos de cobrança de emolumentos.

Nota 14: A averbação de escritura pública ou contrato particular que tratam de Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 18, § 6º, da Lei (Federal) nº 10.931/2004.

Nota 15: Quando solicitadas ao Registro de Títulos e Documentos (RTD), as notificações/intimações não serão cobradas no Registro de Imóveis.

Nota 16: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 17: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados, instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 18: Uma vez prenotado o título ou requerimento não haverá devolução da taxa de prenotação.

Nota 19: Os emolumentos referentes ao registro ou à averbação do título podem ser exigidos após a sua qualificação positiva, mas antes da sua realização.

Nota 20: Na hipótese de novação da obrigação, expressa ou tácita mas inequívoca, constante da Cédula de Crédito, isto é, quando forem alteradas as condições primárias do contrato, será cobrado o Registro de nova Cédula com remissões recíprocas entre os registros, dando-se baixa nas garantias, mediante averbação, quando necessário.

Nota 21: Considera-se sem valor declarado a averbação na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, prevista no § 9º, do art. 176, da Lei (Federal) nº 6.015/73.

Nota 22: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

 

ANEXO V

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

1. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão

 

1.1. Pela primeira folha

R$ 93,31

1.1.1. Por folha que acrescer

R$ 9,33

2. Apontamento, registro integral ou resumido de carteira de trabalho, documento de identificação pessoal, carteira profissional, certificado ou diploma, incluída a primeira certidão

R$ 24,15

3. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo.

 

até R$ 4.999,99      

R$ 111,97

de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99      

R$ 186,63

de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99    

R$ 373,25

de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99  

R$ 522,54

de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99  

R$ 653,18

de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99  

R$ 746,50

de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00         

R$ 1.026,43

acima de R$ 200.000,00    

R$ 1.306,36

4. Apontamento, registro integral ou resumido de contrato de parceria agrícola, sem valor declarado, incluída a primeira certidão

 

4.1. Pela primeira folha

R$ 186,63

4.1.1. Por folha que acrescer

R$ 9,33

5. Averbação

 

5.1. Sem valor declarado no instrumento

R$ 57,24

5.2. Com valor declarado no instrumento: metade da tabela do item 2

 

6. Certidão em geral

R$ 47,72

6.1. Certidão de inteiro teor do registro, por meio reprográfico

R$ 47,72

6.1.1. Por folha que acrescer

R$ 0,53

6.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

6.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.3.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

7. Notificação Extrajudicial

R$ 111,97

8. Intimação solicitada pelo credor fiduciário ou pelo Oficial do Registro de Imóveis no procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, §3º da Lei(Federal) nº 9.514/97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR.

R$ 50,00

9. Notificação solicitada pelo Oficial do Registro de Imóveis nos procedimentos de retificação de área e de usucapião extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 3º, ambos da Lei (Federal) nº 6.015/73)

R$ 55,98

10. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

10.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

10.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

11. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).

Nota 02: A base de cálculo no registro de contratos em que o valor é estabelecido em pagamentos mensais, sem detalhar o valor global do contrato, como, por exemplo, contratos de locação, será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas ou da soma do total de parcelas quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses.

Nota 03: Para o registro de livros fiscais de partido político incide o item 1 deste Anexo.

Nota 04: Os anexos de instrumentos com conteúdo financeiro não ensejam cobrança de emolumentos.

Nota 05: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 06: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 07: Para registro de contrato de arrendamento, a base de cálculo será o preço nele fixado, o qual, nos termos do art. 13, inciso III, do Decreto (Federal) nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, constitui cláusula obrigatória.

Nota 08: Documentos que se caracterizem como "anuência para uso de imóveis rurais" devem ser considerados desprovidos de conteúdo econômico.


Nota 09: De regra considera-se averbação com valor declarado: a) a que implicar alteração do valor original do contrato ou da dívida, já constante do Registro anterior; b) a que tiver conteúdo financeiro. Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea "a" é a diferença (valor acrescido). Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado. Na hipótese da alínea "b" o valor do título ou do documento.

Nota 10: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

 

ANEXO VI

DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

1. Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da dívida

 

até R$ 499,99         

R$ 22,39

de R$ 500,00 a R$ 999,99

R$ 33,59

de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99      

R$ 44,80

de R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99      

R$ 55,99

de R$ 3.000,00 a R$ 4.499,99      

R$ 67,19

de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99      

R$ 78,39

de R$ 10.000,00 a R$ 14.999,99  

R$ 89,57

de R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 100,78

Acima de R$ 25.000,00      

R$ 111,97

2. Cancelamento do registro do protesto

R$ 37,48

3. Certidão em geral

R$ 47,72

3.1. Certidão sob a forma de relação, para entidades autorizadas na lei, dos protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados (art. 29 da Lei (Federal) nº 9.492/97)

R$ 47,72

3.1.1. A cada protesto, cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior

R$ 5,72

3.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

3.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

3.3.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

4. Distribuição de protestos

R$ 13,99

5. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

5.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

5.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

6. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 03: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 04: Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, provada essa condição mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuição para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação. (art. 73, I e IV, da Lei Complementar (Federal) 123/2006 c/c art. 52, § 1º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Sergipe).

 

 

ANEXO VII

ITENS EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 8.085/2015, NO EXERCÍCIO 2020

 

Atribuição

Item

Serviço

Valor

Do Tabelionato de Notas (Anexo I)

1.4

Reconhecimento de Sinal Público

R$ 5,50

4.5

Revogação de Procuração ou Substabelecimento

R$ 27,99

6.2

Até R$ 5.999,99      

R$ 247,40

9.1.1

Por folha que acrescer

R$ 3,73

9.2.1

Por folha que acrescer

R$ 3,73

10

Ata Notarial para fins de Usucapião

 

Até R$ 5.999,99      

R$ 123,70

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99          

R$ 200,40

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00    

R$ 276,75

A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 36,77 até o limite de R$ 8.356,99.

 

14

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

14.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

14.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

15.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

15.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

15.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

15.4

Certidão da Comunicação Eletrônica de Venda de Veículo

R$ 15,00

16.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

18

Diligência para coleta de assinatura em atos notariais

R$ 30,00

18.1

Se sede do cartório distar mais de 10 km do local de coleta das assinaturas

R$ 45,00

19

Comunicação de venda de veículo automotor, incluída a emissão da respectiva certidão.

R$ 15,00

Do Registro

Civil das

6.2

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.2.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

Pessoas Naturais (Anexo II)

7

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

7.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

7.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do Registro Civil das Pessoas

Jurídicas (Anexo III)

4.3

Autenticação de Livros Fiscais

R$ 57,24

5.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

5.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

5.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

6

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

6.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

6.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do Registro de

Imóveis

(Anexo IV)

3

Prenotação, compreendendo a qualificação do título.

R$ 13,06

5

Registro de loteamento e desmembramento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba.

R$ 93,31

10.3

Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária incluindo todos os atos, excluídas apenas a intimação e eventual averbação

R$ 157,60

11

Intimação no Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR.

R$ 50,00

12

Notificação nos Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 2º, ambos da Lei (Federal) nº 6.015/73)

R$ 55,98

13.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

13.3

Certidão conjunta (inteiro teor e ônus)

R$ 71,58

13.4

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

13.4.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

14

Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária, por lotes, glebas ou unidades regularizadas.

R$ 93,31

15

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

15.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

15.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do Registro de

Títulos e Documentos (Anexo V)

2.

Apontamento, registro integral ou resumido de carteira de trabalho, documento de identificação pessoal, carteira profissional, certificado ou diploma, incluída a primeira certidão

R$ 24,15

4

Apontamento, registro integral ou resumido de contrato de parceria agrícola, sem valor declarado, incluída a primeira certidão

 

4.1

Pela primeira folha

R$ 186,63

4.1.1

Por folha que acrescer

R$ 9,33

6.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

6.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

8

Intimação solicitada pelo credor fiduciário ou pelo Oficial do Registro de Imóveis no procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, §3º, da Lei (Federal) nº 9.514/97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR.

R$ 50,00

9

Notificação solicitada pelo Oficial do Registro de Imóveis nos procedimentos de retificação de área e de usucapião extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 3º, ambos da Lei (Federal) nº 6.015/73)

R$ 55,98

10

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

10.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

10.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do

Tabelionato

2

Cancelamento do registro do protesto

R$ 37,48

3.1.1

A cada protesto, cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior

R$ 5,72

3.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

3.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

3.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

5

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

5.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

5.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90