Autoriza o
Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito, com garantia da
União, com o Banco Brasil Plural, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Brasil Plural, com a garantia da União, até o valor de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), com vistas ao alongamento da dívida pública estadual em contratos com garantia da União.
Parágrafo Único. Os recursos decorrentes da operação devem ser aplicados, exclusivamente, na liquidação de contratos de empréstimos com aval do Governo Federal, de forma a melhorar o perfil do endividamento do Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos do § 4º do art 167 da Constituição Federal, a vincular como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo".
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.