O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos na Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 3º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem ainda por objetivo contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Ficam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II do § 5º deste artigo as empresas em recuperação, nos termos estabelecidos em Regulamento.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198 da Independência e 131º da República.
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.