O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
§ 1º Para fins da presente Lei são consideradas concessionárias de serviços públicos:
I - empresas fornecedoras de água;
II - concessionárias de energia elétrica.
§ 2º As empresas indicadas no § 1º deste artigo ficam obrigadas a colher a assinatura do consumidor na comunicação escrita e mecanicamente datada a ser realizada no momento do corte.
§ 3º No caso de impossibilidade de se realizar o procedimento previsto no § 2º deste artigo, fica resguardado o direito à empresa prestadora de serviço público de realizar o corte, devendo o funcionário, que o realizar, apor a sua assinatura na comunicação escrita e mecanicamente datada, informando o motivo para a impossibilidade de sua entrega ao consumidor pessoalmente.
§ 4º Cabe à empresa prestadora de serviço público o ônus de provar que procedeu ao corte do serviço na data indicada mecanicamente na comunicação de que trata este artigo.
Art. 2º O consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no art. 1º desta Lei fica desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte, sem prejuízo da responsabilização civil da empresa concessionária por eventuais perdas e danos.
Art. 3º Havendo ou não dano a ser reparado, ou optando ou não o consumidor por acionar o Poder Judiciário, pode o mesmo fazer reclamação, juntando a comunicação de corte, perante a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, que deve determinar a quitação do débito na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º A reclamação de que trata o "caput" deste artigo pode ser feita por meio eletrônico, devendo o consumidor anexar, além da comunicação do corte, um documento de identificação.
§ 2º Recebida a reclamação, o PROCON/SE deve ouvir a empresa reclamada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Terminado o prazo previsto no § 2º deste artigo, com ou sem resposta da empresa reclamada, deve o PROCON/SE analisar a documentação apresentada e decidir se houve o corte do serviço público nos dias especificados na presente Lei, determinando a quitação prevista no art. 2º desta Lei quando a reclamação for procedente.
§ 4º A decisão do PROCON/SE deve ser fundamentada, devendo a mesma ser comunicada ao consumidor e à empresa reclamada, preferencial mente, por meio eletrônico.
§ 5º O PROCON/SE deve concluir o processo resultante da reclamação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do seu protocolo.
§ 6º Caso o consumidor tenha efetuado o pagamento do débito que originou o corte, o PROCON/SE deve determinar à empresa prestadora do serviço público que efetue a compensação do valor pago na fatura seguinte emitida ao consumidor, devidamente atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na sua falta, por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 7º Em caso de descumprimento da determinação prevista no § 3º ou no § 6º deste artigo, o PROCON/SE deve aplicar multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por reclamação, a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Deve o Poder Executivo, no período de vacância da presente Lei, promover ampla publicidade informativa nos meios de comunicação abordando os direitos e deveres ora trazidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.12.2019.