Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 863, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Eleva subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevado para Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a subvenção do Estado ao Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.

 

Art. 2º A despesa decorrente com a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.