Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.631, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui a Notificação Compulsória em casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

 

I - o suicídio consumado;

 

II - a tentativa de suicídio;

 

III - o ato de automutilação, com ou sem concepção suicida.

 

§ 2º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei é obrigatória para os estabelecimentos de saúde e para os estabelecimentos de ensino, sejam estas instituições públicas ou privadas.

 

Art. 2º Os casos de suicídio tentado ou consumado, como os casos de automutilação, são considerados de âmbito:

 

I - doméstico:

 

a) quando ocorridos em família, seja em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;

b) com a prestação de auxílio de ente da família;

c) com a indução ou instigação de ente familiar, ou por este tolerado;

 

II - público:

 

a) quando não se enquadram nas situações descritas no inciso I deste artigo;

b) com a prestação de auxílio de agente do Poder Público;

c) com a indução ou instigação de agente do Poder Público, ou por este tolerado;

 

III - cibernético: com a prestação de auxílio, indução ou instigação, em ambiente virtual.

 

Art. 3º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada aos seguintes órgãos:

 

I - às autoridades sanitárias, quando realizadas pelos estabelecimentos de saúde;

 

II - ao Conselho Tutelar, quando realizada pelos estabelecimentos de ensino;

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, quando o caso envolver criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também deve ser notificado.

 

§ 2º Quando a violência autoprovocada for realizada com participação de terceiros, seja instigando, induzindo ou auxiliando, a Notificação Compulsória também deve ser dirigida à autoridade policial.

 

Art. 4º A Notificação Compulsória prevista nesta Lei possui caráter confidencial, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de informações ao paciente ou seu representante legal.

 

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.12.2019.