Institui a Notificação
Compulsória em casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I - o suicídio consumado;
II - a tentativa de suicídio;
III - o ato de automutilação, com ou sem concepção suicida.
§ 2º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei é obrigatória para os estabelecimentos de saúde e para os estabelecimentos de ensino, sejam estas instituições públicas ou privadas.
Art. 2º Os casos de suicídio tentado ou consumado, como os casos de automutilação, são considerados de âmbito:
I - doméstico:
a) quando ocorridos em família, seja em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;
b) com a prestação de auxílio de ente da família;
c) com a indução ou instigação de ente familiar, ou por este tolerado;
II - público:
a) quando não se enquadram nas situações descritas no inciso I deste artigo;
b) com a prestação de auxílio de agente do Poder Público;
c) com a indução ou instigação de agente do Poder Público, ou por este tolerado;
III - cibernético: com a prestação de auxílio, indução ou instigação, em ambiente virtual.
Art. 3º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada aos seguintes órgãos:
I - às autoridades sanitárias, quando realizadas pelos estabelecimentos de saúde;
II - ao Conselho Tutelar, quando realizada pelos estabelecimentos de ensino;
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, quando o caso envolver criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também deve ser notificado.
§ 2º Quando a violência autoprovocada for realizada com participação de terceiros, seja instigando, induzindo ou auxiliando, a Notificação Compulsória também deve ser dirigida à autoridade policial.
Art. 4º A Notificação Compulsória prevista nesta Lei possui caráter confidencial, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de informações ao paciente ou seu representante legal.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.12.2019.