Estabelece prioridade
no atendimento de pessoas que realizam o Tratamento de Quimioterapia,
Radioterapia, Hemodiálise ou utilizam Bolsa de Colostomia e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas que realizam Tratamento Quimioterápico, Radioterápico, Hemodiálise ou utilizam Bolsa de Colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem disponibilizar, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º Fica garantido, em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, o direito a utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou para idosos.
Art. 4º O benefício, objeto desta Lei, somente deve ser válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no seu art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no seu art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.12.2019.