Institui a Política
Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino no Estado de Sergipe e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e definidos seus princípios e objetivos, nos termos desta Lei.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I - A capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades;
III - O respeito às diversidades regionais e locais;
IV - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - Ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII - Potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora, por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - Capacitação técnica;
III - Acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II - estímulo à formação cooperativista;
III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.
Art. 6º A capacitação técnica, que pode ser dada, pelo Estado, deve ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Art. 7º O Estado pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 8º O estado pode regulamentar esta Lei e pode especificar, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - O prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV - Seguro, encargos e garantias.
Parágrafo Único. Pode ser permitida a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente.
Art. 9º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras pode se dar por meio das seguintes ações:
I - incentivo à coação de polos tecnológicos e à formação de redes de mulheres empreendedora, com capacidade de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos interesses das mulheres;
II - Estímulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
III - Incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
Art. 10 A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral, que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
§ 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual de que trata esta Lei podem se adequar às disponibilidades orçamentária, e financeira dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.
Art. 11 O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, pode firmar parcerias público-privadas, bem como convênios.
Art. 12 O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.2019.