O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado de Sergipe, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo Único. A proibição estabelecida no "caput" deste artigo compreende também a do uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou quaisquer manifestações públicas.
Art. 2º A proibição disposta no artigo 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao artigo 243 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, incluindo a seguinte advertência:
"A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E PROVOCAR GRAVES MALES À SAÚDE";
II - Utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei;
III - Zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I do "caput" deste artigo devem ser afixados em quantidade suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas devem ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação no mesmo espaço, do aviso de proibição de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos devem exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, devem abster-se de fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar ã autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Art. 3º As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição.
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º A multa deve ser fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I do "caput" e no § 1º do artigo 2º desta Lei:
a) 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
c) 1.500 (mil e quinhentas) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso n do "caput" e no § 2º do artigo 2º desta Lei:
a) 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFP/SE, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
c) 2.000 (duas mil) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º, bem como no inciso n do "caput" e nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei:
a) 200 (duzentas) vezes o valor da UFP/SE, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
c) 2500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE.
Art. 5º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, deve ser aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º, bem como no inciso III do “caput” e nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta Lei, deve ser oficiado à Secretaria da Fazenda, a qual deve proceder a instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 7º Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta Lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei deve ser realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais ficam responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.2019.