Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.626, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor, integral ou residual, da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2019.

 

Parágrafo Único. O abono especial de que trata o "caput" deste artigo corresponde a um percentual de até 11,00% (onze por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título, sendo pago em 08 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2020.

 

Art. 2º O abono especial não é considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 30 de setembro de 2020.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica, também, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão sem vínculo efetivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2019.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.12.2019.