O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor, integral ou residual, da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2019.
Parágrafo Único. O abono especial de que trata o "caput" deste artigo corresponde a um percentual de até 11,00% (onze por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título, sendo pago em 08 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2020.
Art. 2º O abono especial não é considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 30 de setembro de 2020.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica, também, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão sem vínculo efetivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2019.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.12.2019.