Obriga bares,
restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
I - Devem ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informado a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco;
II - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei devem treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.