Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.623, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados nos supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe, devem, nos termos desta Lei, adotar medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - agrotóxicos e afins:

 

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

 

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertese aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

 

III - supermercados: aqueles que possuem área de venda de 3.000 a 5.000 metros quadrados;

 

IV - hipermercados: aqueles que possuem área de venda superior a 5.000 metros quadrados;

 

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei devem ser fixados no interior dos supermercados e hipermercados materiais informativos sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos, nas proximidades da área de venda de legumes, frutas, verduras e hortaliças nesses estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo Único. Esses materiais informativos devem possuir linguagem de fácil entendimento, além de ilustrações que auxiliem a compreensão da informação.

 

Art. 4º Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas que descumprirem esta Lei devem ser enquadrados no que diz a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu Título II.

 

Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.12.2019.