Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.620, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Associação Integrada de Mulheres da Segurança Pública em Sergipe - ASIMUSEP-SE, com sede e foro na Cidade de Aracaju - SE, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua Japaratuba, nº 554, Bairro Santo Antônio, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à Associação Integrada de Mulheres da Segurança Pública em Sergipe - ASIMUSEP-SE, com sede e foro na Cidade de Aracaju - SE, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua Japaratuba, nº 554, Bairro Santo Antônio, no Município de Aracaju, neste Estado, cuja área total mede 107,78m2 (cento e sete vírgula setenta e oito metros quadrados).

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, tem como objetivo criar um ambiente de acolhimento, prestando serviços tais como assistência social, jurídica e psicológica, para as mulheres associadas à ASIMUSEP-SE, sendo esta a única e exclusiva finalidade, ficando proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, devem correr integralmente por conta do outorgado donatário.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, com a participação da donatária, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.11.2019.