Institui o DIA DA
SANTA DULCE DOS POBRES, no Estado de Sergipe, dia da sua canonização, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o DIA DA SANTA DULCE DOS POBRES, no Estado de Sergipe, a ser comemorado todos os anos no dia 13 de outubro, dia da sua canonização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.11.2019.