Dispõe sobre a
autorização para a outorga de concessão de uso da Central de Abastecimento de
Itabaiana. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar a concessão de uso da Central de Abastecimento de Itabaiana.
§ 1º O contrato de concessão de uso pode contemplar obrigações de o concessionário realizar a gestão, ampliação, modernização, operação e manutenção do bem público referido no "caput" deste artigo.
§ 2º O contrato de concessão de uso pode estabelecer prazo de vigência de até 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por razões de interesse público.
§ 3º Aplicam-se ao contrato de concessão de uso, no que couber, as disposições da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.