Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.612, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fica autorizado:

 

I - a reduzirem 90% (noventa por cento) os juros e multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018;

 

II - a conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fetos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo e seus incisos somente se aplica na hipótese de pagamento à vista.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:

 

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

 

II - objeto de parcelamento em curso.

 

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

 

§ 4º Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Do valor do débito tributário apurado com as reduções previstas neste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) devem ser reservados para, em seguida, serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.

 

Art. 2º A opção pelo pagamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Nos casos de dívidas inscritas que já sejam objeto de execução fiscal, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do débito tributário apurado com as reduções previstas no art. 1º desta Lei, observada a mesma data de vencimento do crédito'.

 

Parágrafo Único. Os honorários devidos na forma do "caput" deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

 

Art. 4º A opção pelo pagamento à vista de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento na forma e no prazo estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.