Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 861, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Palmeiras Futebol Clube de Aracaju a quantia de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para ajuda da construção da sede própria.

 

Art. 2º O referido auxílio ocorrerá por conta do excesso de arrecadação no presente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; ficando o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito necessário para cumprir presente Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governador do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de novembro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.