Dispõe sobre o
Programa de Aposentadoria Incentivada para servidores do Poder Legislativo do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada com o objetivo de estimular a aposentadoria de servidores ocupantes de cargos efetivos do respectivo Quadro da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que, ainda em atividade, já houver preenchido ou o que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária até a data de 31 de dezembro de 2019, pode aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada referido no "caput" desde artigo está condicionada ao deferimento do pedido de aposentadoria.
Art. 3º Ao servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que aderir ao Programa de que trata esta Lei, deve ser concedido, a título de indenização, o valor equivalente a oito vezes a respectiva última remuneração, nele não sendo incluído o valor percebido com referência ao abono de permanência.
§ 1º A indenização referida no "caput" deste artigo deve ser paga em oito parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se no mês seguinte ao do efetivo pagamento dos correspondentes proventos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA.
§ 2º A indenização referida no "caput" deste artigo, em função de sua natureza jurídica, deve ser paga sem a incidência de quaisquer descontos, inclusive previdenciários e de imposto de renda.
Art. 4º Fica vedada, pelo período de 03 (três) anos, contado da publicação do ato da aposentadoria, a nomeação para cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de admissão ou contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiário do Programa de Aposentadoria Incentivada de que trata esta Lei, exceto se decorrente de aprovação em concurso público.
Parágrafo Único. Após o prazo estipulado no "caput" deste artigo, o referido beneficiário só pode ser nomeado para cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de admissão ou contratação, quando esgotadas todas as convocações de aprovados em concurso vigente.
Art. 5º No interesse da Administração, em função das disponibilidades orçamentárias e financeiras, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa pode suspender as adesões ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 6º O prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei encerra-se em 31 de janeiro de 2020, podendo ser prorrogado por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 7º As providências para operacionalização do Programa de Aposentadoria Incentivada, de que trata esta Lei, são da responsabilidade da Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP, da Diretoria Administrativa - DIRAD, em articulação com a Diretoria de Orçamento e Finanças - DIROF, todas no âmbito da Diretoria-Geral - DG da Assembleia Legislativa.
Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à execução ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.