Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
§ 1º-A Para os veículos relacionados no inciso I do "caput" deste artigo que utilizem como combustível Gás Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento).
(...)(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.