Inclui e altera dispositivos da Lei nº 8.497, de 28 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o Art. 12, §2º; o Art. 14, caput; o Art. 18, § 1º; o Art. 20, § 3º; o Art. 23, X; o Art. 28, II e os §§ 1º e 2º; o Art. 33, § 2º; o Art. 41, caput; o Art. 42, caput e o parágrafo único; e acrescidos o § 7º, ao Art. 12; os §§ 1º e 2º ao Art. 41, todos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
(...).
§ 7º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, (art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011)."
"Art. 14 A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
(...)"
"Art. 18 (...)
§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga ou certidão de dispensa de outorga para uso de água emitida pelo órgão competente.
(...)"
"Art. 20 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O prazo será suspenso, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise, de acordo com §1º do art. 12 desta Lei e com o §2º do art. 14 da Lei Complementam0 140, de 8 de dezembro de 2011."
"Art. 23 (...)
I – (...)
(...)
X - Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente, em desacordo com a Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005;
(...).
I – (...)
II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe, desde que a omissão ou informações não verídicas sejam de sua responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
III – (...)
§ 1º O responsável técnico será subsidiariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de culpa, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento, podendo o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis."
"Art. 33 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA no prazo de 20 dias úteis, nos moldes do §5º do art. 13 desta Lei."
"Art. 41 A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Aderna, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis. (Conforme art. 13 da Lei nº 8.327/2017 - LEI DA CARCINICULTURA).
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 34 desta Lei aos empreendimentos de carcinicultura.
§ 2º O pedido de renovação de licença em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, também prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento de multa."
"Art. 42 Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01 e 02.02, e Anexo III, desta Lei.
Parágrafo Único. Os empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do § 6º do artigo 11-A e do art. 61-A, ambos da Lei (Federal) nº 12.651/2012, estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 e 02.02 do Anexo I e com o Anexo III desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento."
Art. 2º O Anexo III, Grupo 02.00 - AQUICULTURA, fica modificado para inclusão de tabelas específicas para as atividades 02.01 e 02.02 (Carcinicultura), nos seguintes moldes:
|
Característica Ecológica da Espécie |
||||
Autóctone |
Alóctone |
||||
Onívora |
Carnívora |
Onívora |
Carnívora |
||
SISTEMA DE CULTIVO
|
Extensivo |
B |
B |
B |
B |
Semi-intensivo |
B |
M |
B |
M |
|
Intensivo |
M |
M |
M |
A |
|
Superintensivo |
A |
A |
A |
A |
Potencial de Severidade da Espécie: Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
Extensivo: Dependente exclusivamente dos alimentos naturais do sistema.
Se mi-intensivo: Dependente da oferta complementar de alimentos aos naturais do sistema.
Intensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial com utilização de forma pontual.
Superintensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial com utilização contínua.
|
Caracterização do Empreendimento |
|||
PORTE |
Pequeno (P) |
PB |
PM |
PA |
Médio (M) |
MB |
MM |
MA |
|
Grande (G) |
GB |
GM |
GA |
|
Excepcional (E) |
EB |
EM |
EA |
Legenda:
PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;
PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MM = médio porte com médio potencial de severidade da espécie;
MA= médio porte com alto potencial de severidade da espécie;
GB = grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM = grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA = grande porte com alto potencial de severidade da espécie;
EB = porte excepcional com baixo potencial de severidade da espécie;
EM = porte excepcional com médio potencial de severidade da espécie;
EA = porte excepcional com alto potencial de severidade da espécie.
Espécie Exótica |
Nome Científico |
Camarão Gigante da Malásia |
Macrobrachium rosenbergii |
Fonte: Portaria IBAMA 145/98.
Espécie Exótica |
Nome Científico |
Camarão branco / Camarão cinza |
Litopenaeus vannamei |
Fonte: Portaria IBAMA 145/98.
Carcinicultura (Atividade 02.01) PPD |
PORTE |
ÁREA (ha) DE LÂMINA D'ÁGUA |
INTERVALO DE COBRANÇA DA TAXA |
BAIXO |
Micro |
<5 |
C* |
BAIXO |
Pequeno |
>5≤10 |
E* |
MÉDIO |
Médio |
> 10≤50 |
F |
MÉDIO |
Grande |
>50≤100 |
H |
MÉDIO |
Excepcional |
> 100 |
I1 |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada cuja taxa será calculada baseada no intervalo "A". 1 Empreendimentos novos com área de lâmina d'água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA. |
Carcinicultura Laboratório de Larvicultura (Atividade 02.02) PPD |
PORTE |
ÁREA (ha) de LÂMINA D'ÁGUA |
INTERVALO DE COBRANÇA DA TAXA |
BAIXO |
Micro |
< 5 |
D* |
BAIXO |
Pequeno |
>5≤10 |
E* |
MÉDIO |
Médio |
> 10≤50 |
F |
MÉDIO |
Grande |
> 50≤100 |
G |
MÉDIO |
Excepcional |
> 100 |
I1 |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada. 1 Empreendimentos novos com área de lâmina d'água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA. |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.