Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção
e combate a depressão, automutilação e suicídio, no projeto pedagógico das
escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe devem incluírem seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.
Art. 2º Entre as ações a serem desenvolvidas, para implantação das medidas a que se refere o art. 1º desta Lei, devem estar incluídas palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.