Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.606, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio, no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe devem incluírem seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.

 

Art. 2º Entre as ações a serem desenvolvidas, para implantação das medidas a que se refere o art. 1º desta Lei, devem estar incluídas palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.