Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.605, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a prática da Equoterapia, no âmbito do Estado de Sergipe, e estabelece disposições correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdiscipli- nar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

 

§ 2º Entende-se como praticante da equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

 

Art. 2º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

 

Art. 3º A prática da equoterapia deve ser orientada com observância das seguintes condições, entre outras:

 

I - equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;

 

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

 

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

 

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

 

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.

 

Art. 4º Os centros de equoterapia instalados no Estado de Sergipe somente podem operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em lei.

 

Art. 5º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas.

 

Art. 6º A Equoterapia mencionada no "caput" do art. 1º é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico (Parecer 06/1997, aprovado em Sessão Plenária de 09/04/1997), podendo ser utilizadas no atendimento à saúde e educação às pessoas com necessidades específicas; na área de habilitação, reabilitação e social, sendo indicado também às pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Leda Lucia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2019.