Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.728,
de 13 de outubro de 2005. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 8º, 11,14,15, 16,17,32 e 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, com alterações introduzidas pelas Leis nº 6.024, de 10 de novembro de 2006, nº 7.964, de 16 de janeiro de 2015, nº 8.002, de 08 de maio de 2015, nº 8.173, de 21 de dezembro de 2016, e nº 8.270, de 06 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I – (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º O Deputado Estadual que, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, vier a se inscrever e ser contribuinte do IPLESE meses depois de iniciado o mandato, pode optar por retroagir os efeitos de sua inscrição, vigorando a partir do mês de início do mesmo mandato, desde que pague a sua contribuição correspondente ao período retroativo".(NR)
"Art. 5º (...)
I – (...)
(...)
V - do contribuinte que, conforme previsto no § 5º do art. 4º desta Lei, optar por retroagir os efeitos da sua inscrição, no valor fixado no inciso I deste "caput" de artigo, referente ao respectivo período retroativo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 5º do art. 4º desta Lei, igualmente cabe ao Poder Legislativo realizar a contribuição de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, referente ao respectivo período retroativo." (NR)
"Art. 8º (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim declarado judicialmente;
II - (REVOGADO)
III – (...)
IV - (REVOGADO)
Parágrafo Único. Companheiro ou Companheira é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição da República, mantenha união estável à época da prestação previdenciário, assim comprovada judicialmente". (NR)
"Art. 11 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – (...)
a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher;
b) (...)
II - com benefícios equivalentes a 08 (oito) anos de contribuição para o IPLESE, o contribuinte poderá fazer jus a benefício de 40% (quarenta por cento), calculados com base no Teto de Contribuição fixado no inciso I, do art. 3º desta Lei, acrescidos, por ano de mandato subsequente, tendo havido a contribuição correspondente ou fração superior a 06 (seis) meses de contribuição, nos percentuais seguintes: do 9º ao 12º ano, mais 5,00% (cinco por cento) por ano; do 13º ao 28º ano, mais 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) por ano; do 29º ao 35º ano, mais 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) por ano.
a) (...)
b) (...)
c) o contribuinte que preencha os requisitos do inciso II e letra "b" do § 2º, deste artigo, no exercício do mandato, será facultado requerer o benefício, desde que observado o art. 49 desta Lei.
III - a concessão de aposentadoria por invalidez permanente depende de verificação da situação de incapacidade, por junta médica oficial que deve atestar a invalidez quando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho;
IV - o aposentado e pensionista cuja preservação do benefício seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejam o benefício.
"Art. 14 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois da morte; a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito; e a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º O beneficiário que venha a responder inquérito policial, em que sejam evidenciados indícios suficientes de autoria de homicídio doloso do segurado, gerando ação penal, terá seu benefício suspenso.
Parágrafo Único. (REVOGADO)" (NR)
"Art. 15 A concessão da pensão por morte será de sessenta por cento do valor da aposentadoria que o contribuinte recebia, ou, em não sendo este aposentado, no percentual ao benefício que teria direito, estabelecido no inciso II, do § 2º, do art. 11, não podendo ser inferior a quarenta por cento do teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º, desta Lei.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito a pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante comprovação de dependência econômica através de decisão Judicial.
§ 2º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, que recebia pensão de alimentos na data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nos inciso I, do art. 8º, desta Lei, até o limite da pensão dos alimentos.
§ 3º Na hipótese de que trata o "parágrafo" anterior, o valor da cota devida ao cônjuge separado de fato, ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro ou à ex-companheira, será fixada mediante aplicação do percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário, respeitados os limites temporais elencados nas alíneas "b" e "c", inciso IV, § 3º do art. 16 desta Lei
§ 4º A pensão temporária do cônjuge separado de fato, do ex-cônjuge, do ex-companheiro ou da ex-companheira, será paga pelo tempo remanescente da pensão alimentícia fixado judicialmente.
§ 5º Caso o segurado não possua dependentes, os proventos a serem deferidos ao cônjuge separado de fato, ao ex-cônjuge, divorciado ou separado, ao ex-companheiro ou à ex-companheira, ficam limitados ao valor da pensão de alimentos que recebia na data do óbito do segurado.
§ 6º Havendo pluralidade de companheiras ou a existência de cônjuge e companheira que se habilitem à pensão, o valor do benefício deverá ficar retido até a decisão Judicial transitada em julgado que definir o dependente legitimado.
§ 7º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data do requerimento. " (NR)
"Art. 16 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, cabendo ao cônjuge, ou companheiro ou companheira, sobrevivente 50% (cinquenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os demais dependentes de que trata o inciso I e III do art. 8º desta Lei, não se revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último dependente.
§ 2º Não prescreve o direito a pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para dependentes menores e incapazes.
§ 3º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - para o filho ou filha, ao completar 18 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, comprovada através de junta médica oficial ou decisão Judicial;
III - para o filho ou filha, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
IV - para o cônjuge ou o companheiro ou companheira:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em quatro meses, se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do contribuinte;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do contribuinte, se o óbito ocorreu dois anos após o início do casamento ou da união estável;
1 - 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2 – 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3 - 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4 - 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5 - 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6 - vitalícia, com 44 ou mais anos de idade." (NR)
"Art. 17 Será concedida pensão provisória por morte presumida do contribuinte, declarada pela autoridade Judicial competente, depois de seis meses de ausência, na forma da lei:
I - mediante prova do desaparecimento do contribuinte em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo;
II - verificado o reaparecimento do contribuinte, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes de reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
III - (REVOGADO)
Parágrafo Único. (REVOGADO)" (NR)
"Art. 32 (...)
I – (...)
XIII - Aprovar alíquota extra de contribuição para custear déficit atuarial a ser rateado entre contribuintes ativos e aposentados.
Parágrafo Único. (...)" (NR)
"Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União, dos Estados e dos Municípios, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quanto à nova redação do art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, dada na forma do art. 1º desta mesma Lei, que tem a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e IV do art. 8º, o parágrafo único do art. 14, o inciso III e parágrafo único do art. 17, da Lei nº 5.728 de 13 de outubro de 2005.
Aracaju, 13 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2019.