Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os seguintes objetivos:
I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado;
II - reprimira evasão fiscal em todas as suas modalidades;
III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;
IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe; e,
V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.
Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado -PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta porcento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos pagos:
I - à vista;
II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.
Art. 3º O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, pode utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2º A compensação de que trata o § 1º deve ser efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 31 de dezembro de 2019, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.
§ 6º É considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:
I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão.
§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 7º Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão da constrição judicial, com dívida fiscal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.11.2019.