Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.595, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Institui o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, nas Escolas das Redes Públicas, Estadual e Municipais de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, que se constitui num importante instrumento para o subsídio, formulação e monitoramento das políticas educacionais, objetivando diagnosticar os níveis de aprendizagem dos alunos das Redes Públicas, Estadual e Municipais de Ensino.

 

Art. 2º O SAESE é responsável pela avaliação externa da Educação Básica no Estado, sendo realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, e se efetiva por meio da aplicação de testes de proficiência em todas as Escolas das Redes Públicas.

 

§ 1º Devem ser avaliados todos os alunos dos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, e 3º ano do Ensino Médio, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, podendo, a qualquer tempo, estender-se a outros anos, bem como a outros componentes curriculares da Educação Básica.

 

§ 2º Além da aplicação de provas, o SAESE deve incluir, sempre que necessários, questionários contextuais destinados a alunos, professores, coordenadores pedagógicos, diretores e demais educadores, com o objetivo de conhecer melhor a realidade de cada escola e fatores diretamente relacionados que podem influenciar na aprendizagem dos alunos.

 

§ 3º As escalas de proficiência utilizadas pelo SAESE devem permitir a comparabilidade com as das avaliações externas que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB produzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

 

Art. 3º O SAESE deve estabelecer um conjunto de indicadores fundamentais, aplicáveis por meio de uma metodologia capaz de produzir informações sobre os níveis de proficiência e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos alunos, nas Escolas das Redes Públicas Estadual e Municipais de Ensino.

 

Art. 4º Os resultados das avaliações do SAESE devem ser utilizados:

 

I - no planejamento das intervenções pedagógicas da escola;

 

II - na política de formação continuada de diretores, coordenadores, professores e técnicos das Secretarias Estadual e Municipais de Educação;

 

III - para o cálculo do índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE;

 

IV - na análise dos fatores que interferem no processo de aprendizagem dos alunos no intervalo de um ano;

 

V - em programas voltados para a melhoria da educação básica envolvendo as Redes Públicas Estadual e Municipais;

 

VI - em programas que fortaleçam regime de colaboração entre o Estado e os municípios sergipanos na área de educação.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura deve estabelecer em portaria as normas, procedimentos e mecanismos necessários à implementação do SAESE no âmbito das unidades de ensino das Redes Públicas Estadual e Municipais, ouvidos os Municípios na sua construção, através de entidade representativa desta área específica e registrados seus posicionamentos.

 

Art. 6º Compete ao Diretor da Escola garantir a participação de todos os alunos nas avaliações do SAESE, incorrendo em falta grave o servidor que, por quaisquer meios, venha dificultara plena realização das avaliações do Sistema.

 

Art. 7º A participação das redes Municipais de Ensino no SAESE deve ocorrer mediante a assinatura do Termo de Adesão, por parte dos gestores municipais.

 

Art. 8º As despesas necessárias para a implementação e realização das avaliações do SAESE devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas a Lei nº 5.383, de 05 de julho de 2004, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.11.2019.