Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.592, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, e não mais vigentes no Estado de Sergipe em 08 de agosto de 2017, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos pelas normas relacionadas nos Anexos I a VIII do Decreto nº 40.215, de 28 de dezembro de 2018, não mais vigentes em 08 de agosto de 2017, em cumprimento à Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

Art. 2º A remissão e a anistia previstas no "caput" do art. 1 º ficam condicionadas:

 

I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais;

 

II - à desistência de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

 

III - à assunção das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na decisão judicial que homologar a desistência, conforme estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil - CPC.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.11.2019.