Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 859, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Cria a Escola Reunida da cidade de Pacatuba e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e construir Escola Reunida de ensino primário na cidade de Pacatuba.

 

Art. 2º A unidade escolar a que se refere o artigo anterior tomará a denominação "Escola Reunida Sancho Moura".

 

Art. 3º Fica igualmente autorizado o Governo do Estado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior o Crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) destinado à construção e aquisição de material escolar necessário à instalação da referida escola.

 

Art. 4º A despesa de que trata a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de novembro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.