Acrescenta o
inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro
de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais no Estado de Sergipe, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
(...)
VII - Comunitários, aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de afeto, dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.