Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

 

Institui o "Abril Laranja", no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Abril Laranja", no Estado de Sergipe, a ser referenciado, anualmente, no mês de abril, para ajudar na prevenção da crueldade contra animais.

 

Parágrafo Único. Fica incluído o "Abril Laranja", no Calendário Oficial Anual de Eventos do Estado de Sergipe, no mês de abril.

 

Art. 2º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, deve ser procedida a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de abril.

 

Art. 3º No mês do "Abril Laranja" devem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I - Alertar e conscientizar a população sobre os maus tratos em animais e promover debates sobre a importância do tema abordado;

 

II - Contribuir para a redução dos casos de maus tratos em animais no Estado de Sergipe;

 

III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e particulares, visando ampliar o debate sobre o tema;

 

IV - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.