Institui o
"Abril Laranja", no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Abril Laranja", no Estado de Sergipe, a ser referenciado, anualmente, no mês de abril, para ajudar na prevenção da crueldade contra animais.
Parágrafo Único. Fica incluído o "Abril Laranja", no Calendário Oficial Anual de Eventos do Estado de Sergipe, no mês de abril.
Art. 2º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, deve ser procedida a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 3º No mês do "Abril Laranja" devem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - Alertar e conscientizar a população sobre os maus tratos em animais e promover debates sobre a importância do tema abordado;
II - Contribuir para a redução dos casos de maus tratos em animais no Estado de Sergipe;
III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e particulares, visando ampliar o debate sobre o tema;
IV - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.