Institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
- PESPDS, dispõe sobre o Sistema de Gestão em Segurança Pública e Defesa
Social, cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS, fundamentada na gestão integrada e direcionada para a prevenção social da violência e da criminalidade, repressão qualificada, promoção do sistema de saúde e educação qualificada, continuada e integrada para os profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, através de linhas de ações estruturantes, às quais se vinculam aos respectivos programas de curto, médio e longo prazo, a serem definidos no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo Único. O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social deve estabelecer as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para alcance dos objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2º O planejamento em segurança pública deve ser permanente e contínuo, voltado para a construção, execução, monitoramento, avaliação dos resultados das ações estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º São princípios da PESPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - proteção, saúde, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
IV - incentivo à pesquisa para produção de conhecimento sobre segurança pública;
V - participação da sociedade e controle social;
VI - informalidade, simplificação de atos, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
VII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
VIII - eficiência na prevenção, resolução pacífica de conflitos, na repressão e na apuração das infrações penais;
IX - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
X - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XI - publicidade das informações não sigilosas, responsabilização e prestação de contas;
XII - outros princípios previstos em legislação específica.
Art. 4º Constituem diretrizes da PESPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico permanente e sistêmico com o monitoramento e avaliação das ações e resultados;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre as Secretarias de Estado em ações de segurança pública e as políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VI - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
VIII - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
IX - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIII - participação social nas questões de segurança pública;
XIV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público na construção de estratégias e metas para alcançar os objetivos da PESPDS;
XV - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVI - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de Segurança Pública e Defesa Social com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XVII - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XVIII -deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XIX - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a habilitação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade de segurança pública;
XX - outras diretrizes previstas em legislação específica.
Art. 5º São objetivos da PESPDS:
I - contribuir para a redução da criminalidade e da violência, atuando na salvaguarda da vida, do meio ambiente e do patrimônio, fortalecendo os vínculos estabelecidos com a sociedade, defendendo e respeitando os direitos fundamentais do cidadão;
II - fortalecer a gestão estratégica institucional no que concerne ao processo de integração dos Sistemas de Segurança Pública e Defesa Social, de Justiça Criminal do Estado e órgãos do âmbito federal;
III - aprimorar a política de gestão de pessoas, no tocante a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos profissionais de Segurança e defesa social;
IV - padronizara formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especifi- cidades de cada órgão de Segurança Pública, em consonância com Política Estadual e Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
V - ampliar, melhorar, integrar e compartilhar a gestão de Tecnologia da Informação e a produção de informações de segurança pública e prisionais, para subsidiar a tomada de decisão acerca da implementação de Políticas de Segurança Públicas e Defesa Social;
VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de Políticas de Segurança Públicas e Defesa Social;
VII - garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação das ações de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - promover a interoperabilidade dos sistemas de Segurança Pública e Defesa Social;
X - ampliar e fortalecer as instâncias e os mecanismos de transparência e participação social na segurança pública;
XI - alcançar excelência na materialização de provas periciais criminais e na identificação civil e criminal;
XII - otimizar o policiamento ostensivo (preventivo e repressivo) e qualificar a investigação criminal, ampliando a capacidade de resposta às demandas da sociedade para reduzir os índices de violência e criminalidade, especialmente dos crimes letais intencionais e dos crimes patrimoniais violentos;
XIII - implantar ações de prevenção à violência e criminalidade previamente estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de aproximar os órgãos de segurança pública da comunidade e reduzir os fatores de risco nas áreas mais vulneráveis;
XIV - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XV - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XVI - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XVII - outros objetivos previstos em legislação específica.
Art. 6º A PESPDS baseia-se nas seguintes linhas de ações:
I - gestão estratégica e institucional;
II - valorização profissional;
III - atenção psicossocial e de saúde no trabalho;
IV - gestão do conhecimento;
V - prevenção social da violência e do crime;
VI - repressão qualificada.
Art. 7º A gestão estratégica e institucional pressupõe a adoção de métodos e controles gerenciais que permitam a adequação dos recursos às unidades, proporcional ao cumprimento das metas, contribuindo para a motivação geral dos servidores ao tempo que estimulem a cooperação e a integração entre os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para enfrentamento da violência e da criminalidade.
Art. 8º Para a consecução dos fins previstos no art. 7º desta Lei, cabe ao Estado prever programas e ações que visem:
I - aprimorar as normas de organização interna e de funcionamento das instituições de Segurança Pública e Defesa Social, abrangendo o aperfeiçoamento e a reorganização institucionais, e a política de pessoal;
II - adequar o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e o quadro de pessoal da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Sistema Penitenciário, aos termos fixados nas respectivas leis, implementando um plano de constante recomposição dos quadros, por meio de concursos públicos;
III - modernizar, otimizar e ampliar a infraestrutura física e tecnológica dos órgãos de segurança pública e defesa social para melhorar o atendimento à população;
IV - institucionalizar a adoção dos Procedimentos Operacionais Padrão nas Instituições de Segurança Pública e Defesa Social;
V - utilizar mecanismos garantidores do correto dimensionamento e do cumprimento das metas pactuadas;
VI - adotar metodologia de gestão estratégica para as compras e contratações de serviços de segurança pública e defesa social;
VII - análise do custo benefício do uso compartilhado de recursos pelas unidades de segurança pública.
Art. 9º A Valorização Profissional é instrumento de reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social, sendo implementada por meio de programas, projetos e ações voltados para coordenar, supervisionar e executar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, atendendo os seguintes objetivos:
I - contribuir, por meio de formação e capacitação, o aperfeiçoamento técnico e científico dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, possibilitando mudanças institucionais sob novos parâmetros de atuação profissional;
II - primar pela elaboração de um Programa Estadual de Ensino Integrado da Segurança Pública e Defesa Social, através da formação e capacitação continuada, inclusive fomentando a participação em cursos ofertados, preferencial mente, por instituições de ensino superior;
III - estimular e valorizar o desempenho profissional, racionalizar a estrutura de cargos e carreiras e estabelecer regras para evolução funcional dos servidores públicos na área de segurança pública e defesa social;
IV - elaborar e implementar programa motivacional, visando o reconhecimento de mérito e a valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 10 A atenção psicossocial e de saúde no trabalho destina-se a dar suporte as atividades dos integrantes que compõem o sistema estadual de segurança pública e defesa social, sendo implementada por meio de programas, projetos e ações que visem à prevenção à saúde, voltados à melhoria na qualidade de vida dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, atendendo os seguintes objetivos:
I - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;
II - promover a atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, bem como a integração sistêmica de atendimento dos seus órgãos, conforme estabelecido pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social (Pró-Vida);
III - criar ambiente de trabalho focado na construção de um clima organizacional favorável para motivação da iniciativa dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social para a busca na excelência do resultado, bem-estar, segurança jurídica e a qualidade da saúde física e emocional e apoio a seus familiares;
IV - implementar campanhas educativas, palestras e seminários dirigidos aos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 11 A gestão do conhecimento constitui-se política administrativa permanente voltada para estudos de estatísticas criminais e criação de mecanismos de análise direcionados para identificar os principais problemas da área de segurança pública e defesa social, e orientar ações e estratégias de enfrentamento da violência e da criminalidade.
Art. 12 Para a consecução dos fins previstos no art. 11 desta Lei, cabe ao Estado prever programas, projetos e ações que visem:
I - modernizar o parque tecnológico dos sistemas de informações da segurança pública;
II - fomentar e subsidiar a prática de estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
III - fortalecer ações voltadas aos sistemas de informações e estatísticas, a fim de integrar os dados de todos os órgãos de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - fortaleceras ações dos setores internos voltadas para as análises e pesquisas em Políticas Públicas de Segurança e Cidadania, a fim de construir estudos científicos que possam subsidiar o Plano Estadual de Segurança Pública de Segurança e Defesa Social;
V - interligar e compartilhar os bancos de dados dos órgãos públicos Estaduais, Municipais e Federais, por meio de tecnologias de informação, a fim de promover a disseminação e a utilização de ferramentas e metodologias de planejamento de gestão e apoiar os processos de execução dos programas e projetos de Segurança Pública e Defesa Social;
VI - estimular a produção de conhecimento de inteligência para as áreas estratégicas e finalísticas.
Art. 13 A prevenção social diz respeito ao planejamento e execução de ações cuja concretização deve se dar de forma intersetorial e direcionadas para a ampliação dos fatores de proteção e redução dos riscos da violência e da criminalidade.
Art. 14 Para a consecução dos fins previstos no art. 13 desta Lei, cabe ao Estado prever, dentre outros, programas, projetos e ações que visem:
I - integrar, por meio de instrumentos de pactuação, ações dos diversos órgãos e Secretarias de Estado, para fins de otimização de alcance dos objetivos do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
II - articular as políticas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, com vistas a desenvolver ações comuns de atenção integral aos usuários dos serviços públicos;
III - criar mecanismos de integração entre as ouvidorias dos diversos órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - implementar plano de comunicação da Segurança Pública e Defesa Social, fortalecendo canais de comunicação com a mídia.
Art. 15 A repressão qualificada da criminalidade diz respeito às ações pró-ativas alcançadas pelos órgãos de segurança pública e defesa social por meio do uso integrado dos sistemas de inteligência, da informação, da tecnologia e da gestão.
Art. 16 Para a consecução dos fins previstos no art. 15 desta Lei, cabe ao Estado instituir permanentemente programas, projetos e ações que visem:
I - efetivar a compatibilização das Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social - AISP's, com instituição de metas, avaliação de desempenho e gestão por resultados;
II - otimizar a distribuição espacial do efetivo policial, priorizando as áreas mais violentas do Estado;
III - intensificar e integrar a produção de conhecimento de inteligência em áreas estratégicas e finalísticas;
IV - integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe - SISP, ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Nordeste e Nacional;
V - qualificar a investigação criminal, ampliando a capacidade de resposta às demandas da sociedade;
VI - qualificar o atendimento prestados pelos integrantes dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Social junto a comunidade, inclusive com ações cidadãs permanentes;
VII - intensificar o controle e a fiscalização das divisas do Estado de Sergipe.
Art. 17 O Sistema de Gestão Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SISGESPDS é a instância responsável pela elaboração e execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, com vistas a promover a Segurança Pública e Defesa Social no território estadual, por meio de ações voltadas para a proteção da vida e incolumidade física das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, prevenindo e neutralizando a violência e criminalidade.
Parágrafo Único. Compõe o SISGESPDS:
I - Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS-SE;
II - Gabinete de Gestão Operacional - GGO:
a) Gabinete Integrado de Monitoramento de Resultados - GIMR;
b) Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social-AlSP's;
III - Comitê de Segurança Pública e Defesa Social de Sergipe - CSPDS.
Art. 18 Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS/SE, vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, com competência consultiva, fiscalizatória, propositiva e deliberativa, no âmbito da segurança pública, defesa social e direitos humanos, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O CONESPDS/SE rege-se por esta Lei e pelas normas legais e regulamentares pertinentes e, no que couber, pelas normas gerais editadas pela União.
Art. 19 Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS/SE:
I - atuar em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor na elaboração das metas, execução e fiscalização do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública, bem como de outros recursos que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública;
III - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional dos órgãos estaduais de segurança pública;
IV - desenvolver estudos e ações para otimizar a eficiência na execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
V - propor a reformulação das diretrizes para as ações da PESPDS, tendo em vista as necessidades da população, as diversas realidades sociais e a capacidade de organização dos serviços;
VI - propor ações que visem a integração entre órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e de outras unidades federativas;
VII - encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos;
VIII - denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos;
IX - instituir temporariamente grupos temáticos e comissões destinados ao estudo sobre temas específicos em segurança pública e defesa social;
X - outras medidas não abrangidas pelos incisos anteriores, masque tenham pertinência com suas competências, nos termos do seu regimento.
Art. 20 O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS tem a seguinte estrutura básica:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Conselheiros;
V - Secretaria Executiva, Administrativa e de Pessoal.
§ 1º O CONESPDS é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Conselheiros.
§ 2º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo se titular de mandato eletivo.
Art. 21 O CONESPDS deve elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, dispondo sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse, em até sessenta (60) dias após sua instalação.
Art. 22 Compete ao Presidente do Conselho e, no impedimento deste, ao Vice-Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - ordenar o uso da palavra e manter a ordem na condução dos trabalhos do Plenário, suspendendo-os sempre que necessário e advertindo os Conselheiros que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião, nos termos regimentais;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e os atos relativos ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, a agenda estratégica do Conselho e o planejamento de sua execução;
VI - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, o relatório das atividades do Conselho;
VII - designar, mediante portaria, os Conselheiros indicados por suas respectivas representações;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX - zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
X - outras atribuições administrativas correlatas ao exercício do mandato, nos termos da legislação em vigor.
Art. 23 São atribuições dos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões do Plenário, participar dos debates, deliberações e votações;
II - comunicar previamente à Secretaria-Executiva sobre a impossibilidade de comparecer à reunião, conforme estabelecido no Regimento;
III - debater a matéria em discussão em plenário;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do Conselho e/ou ao Secretário-Executivo;
V - pedir vista de matéria ou retirar da pauta matéria de sua proposição ou que esteja sob sua relatoria;
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados no Regimento;
VII - proporá Secretaria-Executiva matéria a ser apreciada pelo Conselho, acompanhada de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada;
VIII - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
IX - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do Conselho e às regras de funcionamento do colegiado, previstas no Regimento;
X - delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação de terceiro em Plenário;
XI - apresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estada por recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Segurança, em atendimento às normas vigentes para viagens realizadas no âmbito da Administração Pública Estadual;
XII - manter-se atualizado sobre as atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XIII - no caso da participação de Secretário de Segurança como Conselheiro fica vedada a sua participação na votação sobre as contas dos recursos executados;
XIV - conhecer o teor desta Lei e zelar pelo seu cumprimento;
XV - outras atribuições administrativas correlatas ao exercício do mandato, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24 À Secretaria-Executiva, Administrativa e de Pessoal compete:
I - dirigir os trabalhos administrativos bem como o pessoal de apoio e de serviços necessários ao regular funcionamento do CONESPDS, especialmente em assuntos de natureza técnica, financeira e orçamentária;
II - instruir os expedientes, elaborar as pautas das reuniões e redigir atas do Conselho;
III - organizar e coordenar o processo de realização de assembléias para escolha dos representantes no Conselho;
IV - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a Segurança Pública e Defesa Social que lhe forem encaminhados;
V - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho;
VI - submeter ao Presidente, a cada dois anos, agenda estratégica do Conselho, o planejamento de sua execução e o relatório das atividades do Conselho;
VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VIII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
IX - outras atribuições administrativas previstas no respectivo regimento.
Parágrafo Único. O pessoal de apoio e de serviços do Conselho de Segurança deve ser requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens permanentes.
Art. 25 As despesas decorrentes da instalação do Conselho, bem como de seus serviços, correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe serão atribuídas na forma definida em lei.
Art. 26 O CONESPDS deve ser composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Sergipe - PC;
III - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE;
IV - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE;
V - 01 (um) representante da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor;
VII - 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;
VIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa -ALESE;
IX - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPSE;
X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE;
XI - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE;
XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe - OAB/SE;
XIII - 01 (um) representante de entidade de classe dos servidores Policiais Civis do Estado;
XIV - 01 (um) representante de entidade de classe dos servidores das Perícias de Sergipe;
XV - 01 (um) representante de entidade de classe dos Servidores Policiais Militares do Estado de Sergipe;
XVI - 01 (um) representante eleito de entidade de classe dos Servidores Bombeiros Militares do Estado de Sergipe;
XVII - 01 (um) representante de entidade de classe dos Servidores da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor;
XVIII - 01 (um) representante eleito de uma das entidades Religiosas;
XIX - 01 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe;
XX - 01 (um) representante das entidades em Defesa da Criança e do Adolescente;
XXI - 01 (um) representante dos Movimentos de Defesa dos Direitos Humanos de atuação estadual; e
XXII - 01 (um) representante dos Movimentos em Defesa de Igualdade de Gênero de atuação estadual.
§ 1º Compete ao Governador do Estado escolher livremente o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, entre os seus respectivos membros, sendo que o Presidente só deve votar em caso de empate nas deliberações do Plenário.
§ 2º Os representantes dos incisos de I a XII são considerados membros natos e os demais representantes devem ser eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos no regimento.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIII ao XXII têm a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º Os membros tratados nos incisos I ao XII deste artigo devem ser indicados pelos representantes de seus respectivos órgãos e entidades.
§ 5º Cada conselheiro deve ter 1 (um) suplente, indicado ou eleito na mesma ocasião do titular, que deve substituir o membro-conselheiro em casos de ausência ou impedimento.
§ 6º Os membros do CONESPDS, e seus suplentes devem ser empossados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 7º Fica vedada a duplicidade de representação e o voto por procuração.
§ 8º As deliberações do CONESPDS devem ser adotadas preferencial mente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 9º Os trabalhos dos Membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social não são remunerados, sendo considerados de relevante interesse social.
§ 10 Os critérios para funcionamento da Plenária, o quórum para abertura de sessão e para deliberações e outras disposições pertinentes ao funcionamento do Conselho devem ser fixados pelo seu Regimento.
Art. 27 O Gabinete de Gestão Operacional de Segurança Pública de Sergipe - GGO/SE, é fórum consultivo e executivo vinculado à Secretaria de Estado da Segurança pública para elaborar e executar o Planejamento Operacional.
Art. 28 O GGO/SE deve desenvolver suas ações conforme os princípios da integração entre os órgãos do Sistema de Segurança Pública, implementação de planejamento estratégico, tático e operacional como ferramentas gerenciais de ações empreendidas em prol da Segurança Pública.
§ 1º São objetivos primordiais do GGO/SE:
I - acompanhar continuamente os indicadores para aferição da eficiência do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social estabelecidos pelo CONESPDS;
II - executar as ações integradas ou isoladas que visem ao alcance das metas fixadas no Plano Estadual de Segurança Pública;
III - elaborar as estratégias que permitam a redução do número de infrações penais ocorridas em Sergipe, a partir dos indicadores de violência e criminalidade;
IV - promover a participação comunitária na gestão do Sistema de Segurança Pública, através da câmara temática;
V - promover a defesa dos Direitos Humanos.
Art. 29 O GGO/SE deve funcionar com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Segurança Pública;
II - Delegado-Geral da Polícia Civil;
III - Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
V - Diretor da Coordenadoria-Geral de Perícias;
VI - Secretário Executivo do GGO/SE.
Art. 30 São atribuições do Secretário Executivo:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGO/ SE, com base nas deliberações dos membros;
II - secretariar reuniões, lavrar atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;
III - agregar as informações estatísticas e de inteligência necessárias para subsidiar os debates e decisões do GGO/SE;
IV - analisar, propor estratégias e metodologias de monitoração dos resultados de ações determinadas pelo GGO/ SE;
V - convidar profissionais dos setores dos órgãos de segurança pública e defesa social, técnicos ou especialistas de outros órgãos e entidades públicos e privados para contribuir com as análises das matérias tratadas nas reuniões;
VI - adotar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento das deliberações do GGO/SE;
VII - outras necessárias correlatas ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Único. O Secretário de Estado da Segurança Pública deve designar servidor integrante dos órgãos de segurança pública para exercer a função de Secretário Executivo do GGO/SE.
Art. 31 O Gabinete Integrado de Monitoramento de Resultados - GIMR, é órgão de deliberação colegiada, destinado a acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, de criminalidade e de violência social que acometam as Al SP.
§ 1º A coordenação dos trabalhos do GIMR deve ser feita pelo seu Conselho Gestor, composto por membros nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, através de portaria.
§ 2º O Conselho Gestor do GIMR deve ter, preferencialmente, composição mista, com representantes das forças de segurança que compõem a SSP, sendo dirigido pelo representante da SSP designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por meio de portaria.
§ 3º Os trabalhos e estudos desenvolvidos pelo GIMR devem ser ordinariamente apresentados nas reuniões do Gabinete de Gestão Operacional - GGO, e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 32 As ações e operações dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe devem ser regional e territorial mente articuladas em Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social-AISP, de acordo com o Regimento Interno a ser elaborado, e na forma do disposto nesta Lei, a fim de deliberar a ampliação da eficiência e da eficácia policial nos níveis das gestões estratégica, tático, operacional e política.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se AISPs os espaços geográficos comuns, urbanos e rurais, definidos no território do Estado de Sergipe, sob a responsabilidade de atuação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, das Coordenado rias Regionais de Polícia Civil, e da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, com a finalidade de facilitar o planejamento e execução de ações e operações de segurança pública, específicas e integradas, isoladas ou em conjunto, bem como para o estabelecimento de metas e monitoramento de resultados.
§ 2º As unidades especializadas de cada força de segurança devem, sempre que possível, ser divididas em setores, ficando responsável pelo espaço geográfico urbano ou rural correspondente a uma ou mais AISP.
§ 3º Para os fins da Lei, a delimitação dos bairros na Cidade de Aracaju, deve estar adstrita ao disciplinado em lei municipal, enquanto que a delimitação territorial dos municípios do interior sergipano deve seguir o estabelecido nas respectivas legislações que traçam os limites de suas divisas com demais unidades federadas.
Art. 33 A área de atribuição das AISPs, naquilo que for possível, deve obedecer à atual divisão administrativa dos territórios de planejamento do Estado de Sergipe.
§ 1º As AISP's devem ser divididas em "AISP da Região Metropolitana de Aracaju" e "AISP do Interior", vinculadas aos respectivos comandos da força de segurança correspondente.
§ 2º Cada AISP da Região Metropolitana de Aracaju deve receber uma numeração precedida da letra "M" e do Interior da letra "I", de forma a distinguir o comando ao qual está vinculada.
§ 3º Para fins de compatibilização das áreas geográficas de atribuição das AISPs, ficam instituídas as unidades e setores da Polícia Civil, PMSE, COGERP e CBMSE especificadas nos mapas consignados no Anexo que comporá o Regimento Interno a ser criado, com suas correspondentes áreas de atribuição e limites territoriais, revogando-se as disposições em contrário.
§ 4º A criação de AISP na região denominada Grande Aracaju, conforme dl visão defini da nos territórios de planejamento do Estado, não implica na transformação das atuais Delegacias Regionais, Municipais ou Distritais em Delegacias Metropolitanas, cuja criação deve seguir a legislação atualmente em vigor.
§ 5º Para fins de adequação e otimização do emprego do efetivo, o GGO pode, por meio de Portaria, instituir circunscri- ções policiais no âmbito das AISPs.
Art. 34 Os trabalhos e estudos desenvolvidos nas AISPs devem ser ordinariamente apresentados nas reuniões do Gabinete de Gestão Operacional - GGO, e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 35 Os indicadores que devem ser utilizados na avaliação de desempenho de cada AISP, observando critérios objetivos capazes de tomar o mais equânime possível, devem ser estabelecidos pelos membros do GGO.
§ 1º Os critérios a que se refere este artigo devem levar em conta as estatísticas criminais da AISP em confronto com as estruturas disponibilizadas para as forças de segurança com atuação na respectiva área geográfica.
§ 2º As AISPs divididas em setores devem ter avaliações de desempenho mensuradas de forma global, abrangendo toda a AISP, e específica, com a indicação dos índices aferidos em cada setor.
§ 3º Os indicadores de desempenho nas áreas integradas devem ser comuns e observarão as atividades típicas e atribuições legais das Polícias Civil e Militar, permitindo a comparação entre áreas.
§ 4º O GGO deve sugerir metas de redução da criminalidade, a serem aprovadas em reunião por decisão da maioria dos membros presentes, tendo por base uma análise que leve em consideração a dinâmica da criminalidade na área integrada, durante um período mínimo de 06 (seis) meses.
§ 5º As metas devem ser estabelecidas para o conjunto das áreas integradas e setorizadas de acordo com os índices de criminalidade da região.
Art. 36 O Comitê de Segurança Pública e Defesa Social - CSPDS é instância de interiocução entre o Govemo do Estado, o CONESPDS, o GGO e demais órgãos do Govemo afins às áreas de Segurança Pública e Defesa Social, com fórum consultivo e deliberativo, observada a autonomia das instituições que o compõe.
Art. 37 O CSPDS deve desenvolver suas ações conforme as diretrizes, princípios e objetivos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, voltadas para implementação do planejamento político como ferramenta gerencial de ações empreendidas em prol da Segurança Pública e Defesa Social e Gestão Democrática.
Art. 38 As regras pertinentes ao funcionamento do CSPDS devem ser definidas em ato do Poder Executivo Estadual, observadas as normas definidas nesta Lei.
Art. 39 Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2019.