Dispõe sobre a
comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor
complexidade em farmácias e drogarias instaladas no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, em farmácias e drogarias do Estado de Sergipe, ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4º da Lei (Federal) nº 5.991, de 17 de dezembro 1973.
Art. 2º Considera-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:
I - Filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora;
II - Colas rápidas e isqueiros;
III - Leite em pó e farináceos;
IV - Meias elásticas e compressivas;
V - Cartões telefônicos e recarga para celular;
VI - Perfumes e cosméticos;
VII - Produtos de higiene pessoal;
VIII - Bebidas lácteas;
IX - Produtos dietéticos e light;
X - Repelentes, inclusive elétricos;
XI - Cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XII - Mel;
XIII - Produtos ortopédicos;
XIV - Artigos para bebê;
XV - Produtos de higienização de ambientes;
XVI - Produtos para diabéticos;
XVII - Produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVIII - Produtos para dieta e nutrição integral;
XIX - Chocolates e achocolatados;
XX - Sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XXI - Bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás e energéticos;
XXII - biscoitos, bolachas, pães e bolos industrializados, todos em embalagens originais;
XXIII - Produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIV - Lentes de contato e óculos para leitura;
XXV - Alimentos para lactentes substitutos do leite materno e leites infantis modificados;
XXVI - Produtos, aparelhos e acessórios para bebês;
XXVII - Produtos, aparelhos, kits e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
XXVIII - Vitaminas, minerais, isolados ou associados entre si;
XXIX - jornais e revistas de circulação periódica;
XXX - Produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos e comedouros.
Art. 3º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - Dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - Cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
III - Expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 4º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo Único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como cigarros, bebidas alcoólicas, veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 5º Considera-se, dentre outros, serviços de menor complexidade, úteis à população:
I - Reprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias;
II - Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;
III - Instalação de "caixas rápidos" e outros serviços de autoatendimento bancário;
IV - Fotografias instantâneas;
V - Encadernações;
VI - Plastificações;
VII - Instalação de terminais de acesso à Internet;
VIII - Vender, carregar e/ou recarregar cartões/créditos para telefone fixo e móvel;
IX - Carregar e/ou recarregar cartões/créditos para transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único. A prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, realizados nas dependências das farmácias e drogarias, não podem prejudicar o regular e adequado atendimento ao consumidor na comercialização de medicamentos, nem criar condições de insalubridade.
Art. 6º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei podem ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.