Institui a
Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante o mês de agosto,
no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e de divulgar a Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A Campanha Agosto Lilás deve ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º A Campanha Agosto Lilás prevê a realização, no âmbito do Estado de Sergipe, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades, durante todo o mês de agosto, para o público em geral.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão competente, pode realizar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei, de forma articulada com os organismos estaduais de políticas para mulheres, bem como, firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos que cuidam de direitos e conselhos de classe.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.